- 1 -Os sócios devem, antes de aceitar qualquer tipo de requisição de prestação de serviços, revelar todas as circunstâncias, ao requerente da prestação e ao órgão a que se refere o artigo anterior, que possam, com grande probabilidade, criar altos riscos, conflitos de interesses, incompatibilidades e impedimentos.
- 2 -Este dever mantém-se durante todo o período em que vigorar a prestação de serviços, devendo, por isso, qualquer sócio cumprir, de imediato, o disposto no número anterior assim que tome conhecimento de circunstâncias supervenientes ou de circunstâncias de que apenas teve conhecimento após a aceitação da prestação de serviços.
Artigo 16.º — Dever de revelação
Vigente desde: 05/01/2026