- 1 -O presente regulamento aplica-se às sociedades profissionais de médicos veterinários e às sociedades multidisciplinares de profissionais que se estabeleçam em território nacional para o exercício da medicina veterinária, nos termos da lei.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por «sociedades multidisciplinares de profissionais» aquelas que sejam constituídas ao abrigo da Lei n.º 53/2015, de 11 de junho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 64/2023, de 20 de novembro, para o exercício de atividades profissionais organizadas em associações públicas profissionais, juntamente com outras profissões organizadas ou não em associações públicas profissionais.
- 3 -As sociedades multidisciplinares podem integrar, no respetivo objeto social, o exercício de atividades profissionais organizadas em associações públicas profissionais ou de outras profissões, desde que seja observado o regime de incompatibilidades e impedimentos legalmente aplicável.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 05/01/2026