- 1 -Os médicos veterinários estabelecidos em território nacional podem exercer a profissão em grupo, constituindo ou ingressando como sócios em sociedades profissionais de médicos veterinários.
- 2 -É admitida, de acordo com o artigo 25.º da Lei n.º 2/2013, alterada pela Lei n.º 12/2023, a inscrição na Ordem dos Médicos Veterinários de sociedades de profissionais ou sociedades multidisciplinares, desde que preencham os requisitos previstos neste Regulamento e no Estatuto da Ordem dos médicos Veterinários.
Artigo 3.º — Sociedades Profissionais e Multidisciplinares
Vigente desde: 05/01/2026