- 1 -Pelo incumprimento das obrigações previstas neste Regulamento e pela inobservância das regras deontológicas, respondem solidariamente a sociedade e os médicos veterinários seus sócios.
- 2 -Os médicos veterinários sócios, administradores ou colaboradores de sociedades inscritas estão sujeitos ao regime disciplinar previsto no Estatuto da OMV.
- 3 -As sociedades profissionais e multidisciplinares, bem como os sócios não veterinários, não estão sujeitos ao regime disciplinar do Estatuto, mas a sua inscrição pode ser objeto de medidas administrativas aplicáveis pelo Conselho Diretivo, designadamente:
- a)Advertência escrita;
- b)Censura registada no processo da sociedade;
- c)Multa administrativa, nos termos de tabela aprovada;
- d)Suspensão temporária da inscrição;
- e)Cancelamento da inscrição ou inibição temporária de exercer determinados serviços.
- 4 -Estas medidas não têm natureza disciplinar, mas destinam-se a assegurar o cumprimento das normas estatutárias e regulamentares aplicáveis às sociedades inscritas na OMV.
Artigo 25.º — Infrações e Responsabilidade
Vigente desde: 05/01/2026