- 1 -A suspensão da inscrição será levantada:
- a)No caso da alínea a) do n.º 1 artigo anterior, o interessado deverá remeter declaração à Ordem a comunicar o interesse em retomar a atividade médico-veterinária;
- b)No caso da alínea b) n.º 1 artigo anterior quando terminar a suspensão;
- c)No caso da alínea c) n.º 1 artigo anterior quando o interessado demonstre ter terminado a incompatibilidade de que era alvo;
- d)No caso da alínea d) n.º 1 artigo anterior quando o interessado pagar as quotas que lhe forem devidas.
- 2 -O levantamento da suspensão da inscrição será comunicado pela Ordem às entidades competentes e ao Conselho Regional da área geográfica da sede da sociedade.
- 3 -Se a suspensão tiver duração igual ou superior a seis meses determina igualmente a suspensão do dever do pagamento de quotas durante igual período.
Artigo 24.º — Levantamento da suspensão
Vigente desde: 05/01/2026