- 1 -Os titulares de direito de ocupação de lugares nas bancas ou lojas, bem como as pessoas ao seu serviço, devem possuir e manter visível perante o público um cartão de identificação a emitir pela Câmara Municipal.
- 2 -O cartão de identificação é pessoal e intransmissível e dele devem constar os elementos de identificação do comerciante, ou do colaborador, designadamente o nome do seu titular, o domicílio ou sede, o número do lugar.
Artigo 24.º — Identificação dos comerciantes
Vigente desde: 17/07/2019