- 1 -O/a voluntário/a que pretenda cessar as suas funções deve informar, com uma antecedência mínima de 30 dias, o Compromissum e as organizações promotoras de voluntariado;
- 2 -Sempre que não lhe for possível estar presente numa ação de voluntariado, o/a voluntário/a deve informar, com a antecedência definida pelas organizações promotoras de voluntariado, devendo posteriormente apresentar a devida justificação;
- 3 -As organizações promotoras de voluntariado podem dispensar a colaboração do/a voluntário/a, a título temporário ou definitivo, sempre que a alteração dos objetivos ou das práticas institucionais o justifiquem, devendo comunicar ao/à voluntário/a e ao Compromissum, de forma escrita, com uma antecedência mínima de 15 dias.
- 4 -Deixam de ser elegíveis para participar no Compromissum os/as voluntários/as e as organizações promotoras que violem, sem motivo justificado, o presente Regulamento ou que tenham pedido por escrito a sua demissão do Compromissum.
Artigo 21.º — Suspensão e Cessação do Compromisso
Vigente desde: 11/08/2020