- 1 -Determina o cancelamento do apoio financeiro concedido a verificação das seguintes situações:
- a)Verificação superveniente de causas de inadmissibilidade de acesso ao apoio, nos termos do n.º 5 do artigo 4.º;
- b)Não comunicação de circunstância suscetível de alterar positivamente a situação económica do agregado familiar, nos termos do n.º 6 do artigo 4.º;
- c)Não apresentação de documento comprovativo do pagamento da renda ou da contraprestação após três meses consecutivos;
- d)Aprovação de candidatura submetida a outros programas de apoio incompatíveis com o previsto no presente regulamento;
- e)O apoio financeiro foi concedido indevidamente com base em falsas declarações ou na omissão dolosa de informações sobre a situação social, económica e habitacional dos interessados.
- 2 -No caso previsto na alínea e) do número anterior, os interessados ficam ainda impedidos de concorrer ao apoio previsto no presente regulamento pelo prazo de três anos, contados da data de cancelamento do apoio, sem prejuízo de outras sanções legalmente aplicáveis.
Artigo 12.º — Cancelamento do apoio financeiro
Vigente desde: 11/08/2020