- 1 -Para efeitos de aplicação do presente regulamento, são elegíveis as candidaturas cujos interessados satisfaçam, cumulativamente, os requisitos seguintes:
- a)Residam no concelho de Ponta Delgada há pelo menos seis meses;
- b)Estejam em situação de vulnerabilidade económica determinada de acordo com o disposto no artigo 8.º;
- c)Sejam titulares de contrato ou contrato-promessa de arrendamento urbano para fins habitacionais ou de contrato ou contrato-promessa de prestação de serviços de habitação temporária ou de declaração expressa do proprietário da habitação de onde conste a sua disponibilização para efeitos de celebração de um dos contratos referidos.
- 2 -Está impedido de aceder ao apoio financeiro previsto no presente regulamento o agregado familiar em que pelo menos um dos seus elementos se encontre numa das seguintes situações:
- a)Seja proprietário, usufrutuário, arrendatário ou detentor a outro título de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano que seja adequada a satisfazer o fim habitacional;
- b)Esteja a usufruir de apoios financeiros públicos de igual natureza ao previsto no presente regulamento;
- c)Preste declarações falsas, fraudulentas ou omita informação relevante, para efeitos de atribuição da comparticipação económica;
- d)Ceda a habitação objeto do apoio a terceiros, a qualquer título, total ou parcialmente, de forma gratuita ou onerosa;
- e)Prossiga outros fins na habitação objeto do apoio que não o habitacional.
- 3 -Excecionalmente, mediante parecer técnico fundamentado que justifique o seu enquadramento, podem ser apoiados os agregados familiares que se encontrem em momento de especial vulnerabilidade e emergência social, ainda que não se verifique algum dos requisitos previstos no presente regulamento, com exceção da obrigatoriedade de cumprimento da alínea c) do n.º 1.
- 4 -A tipologia da habitação deverá ser adequada ao respetivo agregado familiar, nas proporções constantes do Anexo I ao presente Regulamento, sem prejuízo da respetiva avaliação no caso concreto.
- 5 -Caso as situações referidas no n.º 2 sejam supervenientemente comprovadas e verificadas, haverá lugar ao cancelamento imediato do apoio atribuído.
- 6 -Sempre que necessário, devem os beneficiários proceder à atualização dos elementos constantes do processo, nomeadamente, em caso de circunstância suscetível de alterar positivamente a situação económica do agregado familiar, sob pena de cancelamento do apoio.
Artigo 4.º — Condições de elegibilidade
Vigente desde: 11/08/2020