- 1 -Tendo em conta a natureza, o âmbito, o contexto e as finalidades do tratamento dos dados pessoais, bem como os riscos para direitos e liberdades das pessoas singulares, cuja probabilidade e gravidade podem ser variáveis, os dirigentes das unidades orgânicas do Município de Arronches relativamente aos tratamentos de dados nas respetivas unidades orgânicas, têm as seguintes obrigações:
- a)Aplicar medidas técnicas e organizativas que forem adequadas para assegurar e comprovar que os tratamentos de dados pessoais são realizados em conformidade com este regulamento e com a legislação em vigor;
- b)Implementar as políticas e procedimentos adequados, bem como o cumprir eventuais códigos de conduta ou procedimentos de certificação em matéria de proteção de dados;
- c)Aplicar a proteção de dados pessoais deste a conceção e por defeito, isto é, no momento da definição dos meios de tratamento e no próprio tratamento, implementar as medidas técnicas e organizativas adequadas, destinadas a cumprir os princípios da proteção de dados, e incluir as garantias necessárias no tratamento de forma a respeitar a legislação em vigor e os direitos dos titulares dos dados pessoais.
- d)Por defeito deve ser respeitado o princípio da minimização, devendo o tratamento ser limitado aos dados necessários para cada finalidade específica de tratamento, no que toca à quantidade de dados recolhidos, à extensão do tratamento, ao prazo de conservação e no acesso aos dados.
- 2 -Os serviços e respetivos dirigentes devem solicitar e obter o aconselhamento do Encarregado de Proteção de Dados relativamente às medidas técnicas e organizativas a implementar em cada tratamento de dados pessoais.
Artigo 24.º — Responsabilidades no tratamento de dados
Vigente desde: 03/06/2024