- 1 -Sempre que as finalidades e meios de tratamento de dados pessoais sejam determinadas pelo Município de Arronches conjuntamente com outras entidades, deve ser celebrado um acordo escrito e transparente para determinar as respetivas responsabilidades pelo cumprimento das obrigações legais, nomeadamente, no que diz respeito ao exercício dos direitos dos titulares dos dados, obrigações de prestação de informações sobre o tratamento e designação do ponto de contacto para os titulares dos dados pessoais.
- 2 -Esse acordo escrito deve refletir devidamente as funções e relações dos responsáveis conjuntos pelo tratamento em relação aos titulares dos dados e a essência do acordo deve constar das informações prestadas aos titulares dos dados.
- 3 -Independentemente dos termos do acordo, os titulares dos dados podem exercer os seus direitos em relação a qualquer um dos responsáveis pelo tratamento conjunto.
- 4 -Os dirigentes em relação às respetivas unidades orgânicas com tratamentos de dados envolvendo responsáveis conjuntos devem dar cumprimento ao previsto neste artigo e na legislação em vigor.
- 5 -Para tratamentos já pendentes devem ser celebrados com os demais responsáveis conjuntos acordos escritos ou adendas a contratos que salvaguardem o cumprimento do previsto neste artigo e na legislação em vigor.
- 6 -Os serviços e respetivos dirigentes devem solicitar e obter o aconselhamento do Encarregado de Proteção de Dados relativamente às condições e ao teor dos acordos e adendas a celebrar.
Artigo 25.º — Tratamento de dados pessoais com responsáveis conjuntos
Vigente desde: 03/06/2024