- 1 -Sem prejuízo do disposto para o efeito no Regulamento do PDM de Vila Verde, nos casos de operações urbanísticas já concluídas sem procedimento de controlo prévio válido e não dotadas de autorização de utilização é desencadeado o procedimento de legalização, notificando a câmara municipal os interessados para a legalização das operações urbanísticas e onde conste o prazo adequado para o efeito, o qual não pode ser inferior a 10 dias nem superior a 90 dias, sem prejuízo de possibilidade de prorrogação por uma única vez, nos termos gerais do CPA.
- 2 -Sempre que da apreciação da pretensão se conclua não ser necessária a realização de obras de correção ou adaptação, a deliberação final do procedimento de legalização pela Câmara Municipal decide, simultaneamente, sobre a legalização da obra e sobre a utilização pretendida.
- 3 -O prazo para proceder ao pedido de emissão do alvará de autorização de utilização é de 30 dias úteis contados da data da notificação da deliberação referida no número anterior, o qual é sempre precedido do pagamento das taxas devidas.
- 4 -È simultaneamente aplicável aos procedimentos de legalização, com as necessárias adaptações, o regime de pagamento em prestações do montante de taxas devido, bem como da reclamação graciosa ou impugnação judicial, prevista no artigo 117.º, n.os 2 e 3, do RJUE.
- 5 -Sem prejuízo do cumprimento das normas legais aplicáveis, as operações urbanísticas que se enquadram no regime extraordinário de regularização de atividades económicas (RERAE) estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 165/2014, de 5 de novembro, e cujas atividades económicas tenham obtido decisão favorável ou favorável condicionada tomada em conferência decisória, podem ser dispensadas do cumprimento, parcial ou integral, das prescrições do presente Regulamento que lhe sejam aplicáveis.
Artigo 6.º — Procedimento de legalização
Vigente desde: 24/01/2018