- 1 -Sem prejuizo da obrigatoriedade de comunicação de inicio dos trabalhos nos termos do artigo 37.º do presente regulamento, consideram-se de escassa relevância urbanística, para efeitos do disposto na alínea i), do n.º 1, e do n.º 3, do artigo 6.º-A, do RJUE.
- a)As edificações, contíguas ou não, complementares ao uso do edifício principal, com altura não superior a 3 metros ou, em alternativa, à cércea do rés-do-chão do edifício principal, com área igual ou inferior a 25 m2, desde que não confinem com a via pública e não sejam associadas a prédios cuja construção não apresente expressão volumétrica relevante. Neste caso, o número de edificações autorizadas sem controlo prévio, nos termos da presente alínea, restringe-se a uma e esta deve ser construída com materiais e técnicas construtivas adequadas à sua função, admitindo-se, sem prejuízo de salvaguardar a sua correta integração na envolvente, a edificação de mais duas pequenas edificações até 6m2 cada, destinadas a instalações técnicas ou a abrigos de animais domésticos;
- b)A edificação de equipamento lúdico ou de lazer descoberto, desde que associado ao uso do edifício principal e não seja destinado a fins comerciais ou de prestação de serviços, não podendo implicar também a edificação de paredes ou outros elementos estruturais com valores superiores aos admitidos para as obras de escassa relevância urbanística referidas na alínea anterior;
- c)Construções ligeiras e autónomas, com a área máxima de 10 m2 e altura máxima de 3 m, que se destinem, exclusivamente, a apoiar pequenas explorações agrícolas, ou ao alojamento de animais para uso doméstico;
- d)A edificação de muros de vedação, até 1,8 m de altura, que não confinem com a via pública, e a edificação de muros de suporte de terras, até uma altura de 2 metros, ou que não alterem significativamente a topografia dos terrenos existentes;
- e)A edificação de muros de vedação e muros de suporte face à via pública que resulte do alargamento da referida via e ou que viabilize obras para a sua requalificação da responsabilidade da autarquia;
- f)A ampliação de muros existentes devidamente autorizados confinantes com a via pública até à altura de 1,50 m;
- g)As obras confinantes com a via pública relativas a simples abertura pedonal desde que a largura total não exceda 1,20 m e ampliação até 5 m ou redução de aberturas carrais preexistentes, o portão introduzido não invada o domínio público, apresente características idênticas a outros preexistentes, e não sejam alteradas as demais características do muro, excetuando-se as áreas sob jurisdição das IP - Infraestruturas de Portugal;
- h)A instalação de vedações ligeiras em arame com suportes em postes de madeira ou outros materiais que se fixem ao solo por simples implantação sem recurso a estruturas de fixação em betão;
- i)As obras de alteração de edifícios que consistam na substituição da estrutura da cobertura ou da laje do teto adjacente, desde que não altere a forma da cobertura, bem como a natureza e cor dos materiais de revestimento, admitindo-se, para acerto da estrutura e por razões de ordem técnica, o aumento da altura da cércea até 0,50 m;
- j)A alteração de fachadas que corresponda à simples remodelação de vãos ou alteração de caixilharias, incluindo, em habitações unifamiliares ou edifícios autónomos destinados a atividades económicas, o seu redimensionamento, abertura ou encerramento, que não alterem significativamente a estrutura da fachada e desde que, no caso de abertura, sejam acompanhadas de termo de responsabilidade passado por técnico legalmente habilitado para a elaboração de projetos garantindo a estabilidade da obra bem como o cumprimento das normas legais aplicáveis;
- k)As pavimentações e outras obras no interior da propriedade relativas ao melhoramento das redes de abastecimento de água, drenagem de águas residuais domésticas e pluviais, ou outras infraestruturas;
- l)As obras para eliminação de barreiras arquitetónicas, quando localizadas dentro de logradouros ou edifícios privados, desde que cumpram a legislação em matéria de mobilidade, designadamente, rampas de acesso para deficientes motores;
- m)Os arruamentos em propriedades particulares, quando não incluídos em loteamentos nem em perímetro urbano, que não impliquem a construção de muros de contenção, atravessamentos em linhas de água e que não colidam com os índices do Plano Diretor Municipal de Vila Verde;
- n)A instalação de toldos, estendais, aparelhos de ar condicionado e painéis solares fotovoltaicos ou geradores eólicos associada a edificação principal, para produção de energias renováveis, incluindo de microprodução, que não excedam, no primeiro caso, a área de cobertura da edificação e a cércea desta em 1 m de altura, e, no segundo, a cércea da mesma em 4 m e que o equipamento gerador não tenha raio superior a 1,5 m, bem como de coletores solares térmicos para aquecimento de águas sanitárias que não excedam os limites previstos para os painéis solares fotovoltaicos;
- o)A instalação de estruturas tipo estufas, destinadas exclusivamente a culturas agrícolas e ou atividades pecuárias de estrutura ligeira, cobertas por plástico translúcido ou placas termoplásticas alveolares, sem impermeabilização do solo e que cumpram o afastamento mínimo de 5 metros à via de acesso, sem prejuízo de outros afastamentos previstos no regime de proteção à rede rodoviária ou instrumentos de planeamento em vigor;
- p)A construção de tanques e reservatórios com área não superior a 40 m2 e 1,8 m de altura, ou de charcas de águas para apoio à atividade agrícola, bem como a abertura de valas e demais trabalhos destinados a rega, fora dos perímetros urbanos;
- q)A instalação de contentores para apoio a atividades económicas até 25 m2 sem fixação definitiva ao solo bem como silos para armazenagem de cereais ou rações;
- r)As alterações de fachada para efeitos do regime da publicidade e ocupação do espaço público no âmbito do previsto no diploma do Licenciamento Zero ou outro que o substitua;
- s)A instalação de estruturas de suportes publicitários, nos termos do Regulamento Municipal da Publicidade e Ocupação do Espaço Público com Mobiliário Urbano, desde que não excedam a altura total de 6 m;
- t)A demolição das edificações ou desmontagem das instalações referidas nas alíneas anteriores e de outras construções precárias;
- u)As obras de demolição e limpeza do interior de construções abandonadas, cuja demolição seja benéfica para a saúde e segurança pública ou salubridade das edificações limítrofes ou que resultem da aplicação de medidas de tutela da legalidade urbanística.
- v)Obras de remodelação e de melhoramentos referentes a programas sociais de apoio à habitação, nomeadamente as obras realizadas ao abrigo do "Regulamento Municipal de Apoio à Autoconstrução a Munícipes e Famílias Carenciadas", admitindo-se, na alteração de edifícios de dois pisos acima da cota da soleira, a construção ou substituição de laje de piso ou da laje intermédia e/ou obras de ampliação até 60 m2 destinadas a conferir melhores condições sanitárias e de habitabilidade, desde que acompanhadas de termo de responsabilidade passado por técnico legalmente habilitado para a elaboração de projetos de estabilidade em que este se responsabilize pelos aspetos estruturais das obras a realizar;
- w)A realização de obras de urbanização destinadas a conferir melhores condições de circulação ou correção do traçado em pequenos troços das vias de acesso a habitações unifamiliares e/ou instalação de infraestruturas de água e saneamento, quando tais obras forem condição do respetivo licenciamento e os promotores se propuserem realizá-las.
- 2 -Estão, ainda, isentas de controlo prévio, as obras das instalações previstas no Anexo III, do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de novembro, com as sucessivas alterações.
- 3 -Todas as intervenções de escassa relevância urbanística a levar a efeito em parcelas onde existam edificações preexistentes deverão adotar as características destas últimas, no que se refere à linguagem arquitetónica, natureza e cor dos materiais de revestimento.
- 4 -O disposto neste artigo não isenta a realização das operações urbanísticas nele previstas da observância das normas legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente as referentes aos instrumentos de gestão territorial vinculativos dos cidadãos, às servidões administrativas e restrições de utilidade pública em vigor, as relativas aos índices máximos de construção e implantação e a observância das prescrições de loteamento em que se insiram.
- 5 -Revogado.
Artigo 34.º — Obras de escassa relevância urbanística
Vigente desde: 24/01/2018