- 1 -A alteração da utilização dos edifícios está condicionada à compatibilidade dos novos usos com a função habitacional, do próprio edifício ou dos edifícios localizados na envolvente, bem como ao cumprimento das regras de estacionamento, definidas no presente Regulamento, à capacidade das vias de acesso, existentes ou previstas, e à vivência resultante.
- 2 -No que se refere à compatibilidade dos usos, para efeitos do disposto no número anterior, não são permitidas atividades suscetíveis de:
- a)Produzir ruídos, fumos, cheiros, poeiras ou resíduos que afetem as condições de salubridade existentes ou dificultem a sua melhoria;
- b)Perturbar as normais condições de trânsito e de estacionamento, ou provocar movimentos de cargas e descargas que prejudiquem as condições de utilização da via pública, sem que estejam estudadas e previstas as medidas corretivas necessárias;
- c)Constituir fator de risco para a integridade das pessoas e bens, incluindo o risco de incêndio, explosão ou toxicidade;
- d)Prejudicar a salvaguarda e valorização do património classificado ou de reconhecido valor cultural, estético, arquitetónico, paisagístico ou ambiental;
- e)Descaracterizar ambiental e esteticamente a envolvente;
- f)Corresponder a outras situações de incompatibilidade previstas na lei.
- 3 -No âmbito do disposto no Sistema de Indústria Responsável (SIR), sempre que se verifique a inexistência de impacto relevante no equilíbrio urbano e ambiental e não se preveja a criação de situações com impacto significativo nas condições de trânsito e de estacionamento, pode ser declarado compatível com o uso industrial o alvará de autorização de utilização de edifício ou fração autónoma destinado:
- a)Ao uso de comércio, serviços ou armazenagem, no caso de se tratar de estabelecimento industrial a que se refere a parte 2-B do anexo I ao SIR;
- b)Ao uso de habitação, no caso de se tratar de estabelecimento abrangido pela parte 2-A do anexo I ao SIR.
- 4 -Para a salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental, a instalação dos estabelecimentos industriais referidos no número anterior deve obedecer aos seguintes critérios, cumulativamente ao disposto no regulamento do Plano Diretor Municipal no que respeita à compatibilidade de usos e atividades:
- a)Os efluentes resultantes da atividade a desenvolver devem ter características similares às águas residuais domésticas;
- b)Os resíduos resultantes da atividade a desenvolver devem apresentar características semelhantes a resíduos sólidos urbanos;
- c)Para os casos não enquadráveis no referido nas alíneas a) e b) o requerente deve apresentar documentos que comprovem o encaminhamento dos resíduos e efluentes para destino final adequado;
- d)O estabelecimento industrial a instalar deverá garantir as condições de segurança contra incêndios em edifícios, nos termos do disposto no Regulamento de Segurança Contra Incêndios em Edifícios;
- e)O ruído resultante da laboração não deve causar incómodos a terceiros, garantindo-se o cabal cumprimento do disposto no artigo 13.º do Regulamento Geral do Ruído;
- 5 -Para efeitos do disposto no n.º 3, o interessado deve apresentar requerimento, dirigido ao Presidente da Câmara, identificando o título de utilização, tendo em vista a obtenção da declaração de compatibilidade referida.
- 6 -O requerimento previsto no número anterior deve ser instruído com os seguintes documentos:
- a)Título comprovativo de legitimidade;
- b)Memória descritiva onde seja referido o cumprimento dos requisitos constantes no n.º 4 do presente artigo e/ ou elementos comprovativos dos mesmos;
- c)Plantas da fração ou da área objeto do pedido, à escala de 1:100 ou superior, contendo as dimensões, áreas e usos dos compartimentos, e outros elementos considerados relevantes para a sua apreciação;
- d)Apresentar autorização expressa do condomínio no caso da instalação ocorrer em edifício constituído em regime de propriedade horizontal.
- 7 -A declaração de compatibilidade, quando favorável, deverá ser inscrita, por simples averbamento, no título de autorização de utilização já existente.
Artigo 78.º — Alteração da utilização dos edifícios e declaração de compatibilidade com o uso industrial no âmbito do SIR (Sistema de Indústria Responsável)
Vigente desde: 24/01/2018