- 1 -Os estudos urbanísticos de qualquer âmbito que impliquem criação de arruamentos deverão ser concebidos para que estes se apoiem em vias existentes, estabelecendo ligações com inequívoca lógica e justificação urbanística, evitando sempre que possível situações de impasse.
- 2 -O Município poderá definir os perfis e traçados de arruamentos e demais características destes, em função das necessidades viárias, de fluxos existentes ou previsíveis, bem como da imagem urbana e tratamento que se pretenda imprimir no local.
- 3 -Sem prejuízo do disposto em plano de urbanização ou plano de pormenor, as características dos arruamentos devem cumprir os valores mínimos constantes da seguinte tabela:
Tabela II
Parâmetros de dimensionamento arruamentos
(ver documento original)
* Sempre que se justifique e no mínimo de um dos lados do arruamento.
- 4 -Os arruamentos privados situados no interior das propriedades devem possuir uma largura mínima de 3.50 m.
- 5 -Para além da garantia das preexistências e da colmatação de espaços em áreas urbanas consolidadas, em solo urbano e solo rural, podem ser autorizadas obras de construção, reconstrução e ampliação de edificações destinadas a habitação ou outros usos aí admitidos pelo Plano Diretor Municipal, em zona servida por via de acesso com faixa de rodagem inferior a 3,5 metros, desde que tecnicamente se considere que o perfil e traçado do arruamento esteja estabilizado, as necessidades viárias e os fluxos existentes ou previsíveis para o local sejam reduzidos e se verifique, cumulativamente, o cumprimento das seguintes condições:
- a)A via seja considerada apta à circulação de automóveis ligeiros, independentemente da natureza do respetivo pavimento;
- b)A via seja de reduzida dimensão e seja visível em toda a sua extensão, ou ao longo do seu traçado existam locais que possibilitem o cruzamento de viaturas ou, ainda, se a nova edificação contribuir para eliminar a existência de uma situação de impasse;
- c)O requerente contribua para o necessário reperfilamento da via cumprindo com os afastamentos mínimos dos muros e vedações em toda a extensão da parcela objeto de intervenção e o recuo da serventia carral conforme disposto no presente regulamento, salvo se for tecnicamente inviável ou for considerado uma má solução urbanística atento o disposto no artigo 36.º do presente Regulamento;
- d)No local esteja garantido, pelo menos, o abastecimento de água e o fornecimento de energia elétrica ou o requerente salvaguarde autonomamente o abastecimento de água, de energia e a drenagem de águas residuais.
- 6 -Em casos de legalização, podem ser dispensados alguns dos requisitos identificados nos números anteriores desde que não se mostre aconselhável a demolição da obra, por razões ambientais, urbanísticas, técnicas ou económicas e sociais.
Artigo 62.º — Arruamentos não inseridos em operação de loteamento ou de impacte relevante
Vigente desde: 24/01/2018