- 1 -Para cada pessoa e/ou agregado familiar atendida/o e/ou acompanhada/o no âmbito do SAAS é organizado obrigatoriamente um processo individual, do qual consta, de entre outra informação:
- a)Caracterização individual e familiar;
- b)Diagnóstico social e familiar;
- 2 -Nas situações em que se verifique exclusivamente atendimento social, o processo individual é constituído obrigatoriamente pela:
- a)Caracterização da situação individual e familiar;
- b)Diagnóstico social e familiar;
- c)Diligências, contactos e articulações estabelecidas com outros setores da comunidade, ou, para outras entidades ou serviços que se revelem estratégicos para a prossecução dos objetivos de inserção.
- 3 -O processo individual é permanentemente atualizado e informatizado quanto ao registo do acompanhamento, diagnóstico social, avaliação e execução das ações contratualizadas e registadas no acordo de intervenção social.
- 4 -O processo individual organizado, em formato informático, não dispensa a coexistência de um processo em suporte físico, com o mesmo número mecanográfico atribuído automaticamente pelo sistema informático, para efeitos de arquivo de documentação probatória que se considere relevante para o processo individual.
- 5 -Cada processo individual é de acesso restrito e natureza confidencial, e deverá ser arquivado em condições de segurança, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 24.º — Organização do processo individual
Vigente desde: 17/01/2023