ANEXO I
Unidades Operativas de Planeamento e Gestão
UOPG 1 - Área de Atividades Económicas - C. Poeiro
UOPG 2 - Área de Atividades Económicas - Vale das Favas
UOPG 3 - Zona de Desenvolvimento Turístico - Travanca do Mondego
- 1 -A zona de desenvolvimento turístico corresponde a uma área onde se pretende incentivar o desenvolvimento turístico de forma integrada, em ordem a preservar o plano de água.
- 2 -Esta UOPG deve ser concretizada através de Plano de Urbanização, Plano de Pormenor ou Unidade de Execução.
- 3 -O desenvolvimento da UOPG referida no número anterior, devem integrar a reabilitação da zona ribeirinha e contemplar a dotação de equipamentos, estruturas e infraestruturas de apoio à utilização do plano de água.
- 4 -A instalação de empreendimentos turísticos nesta zona, deve obedecer aos seguintes requisitos:
- a)Os parques de campismo devem possuir as condições exigidas para a categoria de 4 estrelas nos termos da legislação específica em vigor e uma capacidade máxima para 200 utentes;
- b)Os restantes empreendimentos turísticos devem possuir uma capacidade máxima para 150 camas e obedecer aos seguintes parâmetros urbanísticos:
- i)Índice de construção - 0,20;
- ii)Índice de implantação - 0,15;
- iii)Número máximo de pisos - 2;
- iv)Altura máxima da fachada - 6 m;
- v)Altura máxima da edificação - 7,5 m;
- vi)Dispor, no mínimo, das condições exigidas para a categoria de 3 estrelas nos termos da legislação em vigor, não sendo permitidas as tipologias de moradias turísticas e de apartamentos turísticos.
Republicação do regulamento
Regulamento do Plano Diretor Municipal de Penacova