- 1 -Sempre que uma parcela seja abrangida por mais do que uma classe admite-se a aplicação dos usos e o regime de edificabilidade estipulados para a classe, que abranja mais de dois terços da área total da parcela.
- 2 -Sempre que uma parcela seja abrangida por mais do que uma categoria ou subcategoria de solo pertencentes à mesma qualificação do solo, os índices urbanísticos aplicáveis são os mais favoráveis, não se admitindo cumulação dos parâmetros urbanísticos estabelecidos para as categorias ou subcategorias.
- 3 -Nos casos previstos no número anterior a implantação da edificação pode abranger mais do que uma classe, categoria ou subcategoria, desde que a mesma ocorra na parte da classe, categoria ou subcategoria em que se insere, com exceção dos espaços verdes, nunca podendo ocorrer reclassificação do solo.
Artigo 101.º — Ajustamentos
Vigente desde: 02/10/2017