- 1 -Nas áreas abrangidas por esta categoria, os usos e ações a desenvolver não devem colocar em causa os objetivos inerentes a esta classificação.
- 2 -Nos espaços de recursos geológicos, a ocupação de superfície, com caráter de definitividade, por atividades não conexas com os objetivos específicos para estes espaços, deve acautelar o potencial de reservas estando tal ocupação condicionada à prospeção, pesquisa e estudos que constituam critério fundamental para a tomada de decisão.
- 3 -A recuperação destes espaços deverá ir ao encontro do uso dominante da envolvente.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no presente artigo, são permitas alterações e ampliações a explorações de recursos geológicos existentes, desde que nos termos do disposto na legislação aplicável.
- 5 -O regime de edificabilidade é o correspondente ao previsto no presente Regulamento para os espaços florestais de conservação.
Artigo 53.º — Regime de Edificabilidade
Vigente desde: 02/10/2017