- 1 -As áreas de proteção e enquadramento correspondem a áreas que podem ter os usos agroflorestal, de recreio, lazer e produção, podendo integrar estruturas de apoio ao recreio e lazer.
- 2 -Nestas áreas apenas se admitem obras de conservação, alteração e de ampliação de edifícios existentes, até 20 % da área total de construção preexistente, quando tenham como finalidade a melhoria das condições de habitabilidade ou funcionalidade ou a instalação das funções definidas no número anterior.
Artigo 72.º — Áreas de Proteção e Enquadramento
Vigente desde: 02/10/2017