- 1 -As operações urbanísticas previstas no artigo anterior não podem ultrapassar o índice máximo de ocupação do solo de 80 %.
- 2 -A altura máxima das edificações é de 18 m.
- 3 -Número de pisos abaixo da cota de soleira é de 3.
Artigo 74.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 02/10/2017