- 1 -Na zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira, delimitada na "Planta de Condicionantes - Outras Condicionantes", interditam-se os seguintes atos e atividades:
- a)Obras de construção, abertura de novos caminhos e implantação de linhas de transporte de energia ou de conduta de águas, com exceção das que decorram do funcionamento do empreendimento hidráulico;
- b)Todas as atividades secundárias e a instalação de qualquer tipo de infraestruturas de apoio às atividades secundárias.
- 2 -Na zona de proteção da albufeira, são interditas as seguintes atividades:
- a)A instalação de estabelecimentos industriais e de explorações pecuárias;
- b)A deposição de resíduos sólidos ou entulho de qualquer tipo e a instalação de depósitos de gestão de resíduos;
- c)A instalação de aterros sanitários que se destinem a resíduos urbanos ou industriais;
- d)Todas as atividades que aumentem de forma significativa a erosão e conduzam ao aumento de material sólido na albufeira ou induzam alterações ao relevo existente, nomeadamente as mobilizações de solo não realizadas segundo as curvas de nível, a constituição de depósitos de terras soltas em áreas declivosas e sem dispositivos que evitem o seu arraste.
- 3 -Na zona reservada da albufeira, além do disposto no n.º 2, é ainda interdita:
- a)A instalação de vedações e muros ou a movimentação de terras que impeçam o livre acesso à margem e a livre circulação em torno do plano de água;
- b)A realização de, quaisquer construções que não constituam infraestruturas de apoio à utilização recreativa da albufeira, devendo essas construções ser amovíveis;
- c)A introdução de espécies de crescimento rápido.
Artigo 87.º — Interdições
Vigente desde: 02/10/2017