- 1 -Nas zonas de proteção às captações o terreno deve ser mantido limpo de quaisquer resíduos, produtos ou líquidos que possam provocar infiltração de substâncias indesejáveis para a qualidade da água da captação, sendo interdita qualquer construção, instalação ou atividade, com exceção das que têm por finalidade a conservação, a manutenção e a beneficiação da exploração da captação.
- 2 -Para as edificações existentes ou a construir na zona de proteção terrestre, não abrangidas pelos sistemas de recolha e tratamento das águas residuais é obrigatório:
- a)Para as edificações localizadas na envolvente próxima do plano de água, na faixa dos 150 m de projeção horizontal contados a partir do nível pleno de armazenamento, a construção de fossas estanques com capacidade adequada e transporte posterior das águas residuais a destino final adequado;
- b)Para as edificações localizadas na restante área de intervenção, a instalação de fossas estanques com capacidade adequada ou, em alternativa, a instalação de fossas séticas associadas a órgãos complementares de infiltração ou de filtração, cujo dimensionamento terá que ser efetuado e licenciado caso a caso, em função da realização de ensaios específicos de permeabilidade dos solos;
- 3 -Nas zonas de recreio e lazer e nas zonas de desenvolvimento turístico, é obrigatória a construção de sistemas de recolha e tratamento, do tipo terciário, de águas residuais ou, em alternativa, a construção de fossas estanques nos termos definidos nos números anteriores.
- 4 -São proibidas instalações de tratamento e de deposição final de resíduos sólidos urbanos.
Artigo 88.º — Infraestruturas e recolha de resíduos sólidos
Vigente desde: 02/10/2017