- 1 -São consideradas obras de escassa relevância urbanística aquelas que pela sua natureza, forma, localização, impacte e dimensão não obedeçam ao procedimento de licença ou de autorização, sejam previamente comunicadas à Câmara Municipal e por esta sejam assim consideradas, nos termos definidos nos artigos 34.º a 36.º do Decreto Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, e rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 13-T/2001, de 30 de Junho.
- 2 -Integram este conceito, a titulo exemplificativo, as obras cuja altura relativamente ao solo seja inferior a 2,70 m e cuja área de implantação seja inferior a 12 m2, nomeadamente quartos de banho, lavandarias, anexos, alpendres muros de vedação até 1,80 m de altura e 10 m de comprimento e instalações agrícolas e domésticas até 1,5 m de altura e 16 m2 de área.
- 3 -Integram ainda o conceito de obras de escassa relevância urbanística, as obras de substituição de armação de madeira e de telha, desde que a nova telha a colocar seja do tipo regional, ou outra que assegure idêntico aspecto, e cor castanha, as obras de substituição de rebocos e pinturas de moradias.
- 4 -O presidente da Câmara pode determinar a sujeição da obra quando se verifique haver fortes indícios que a obra viola as normas legais e regulamentares aplicáveis designadamente as constantes no Plano Municipal de Ordenamento do Território ou as normas técnicas de construção em vigor.
- 5 -A comunicação prévia das obras de escassa relevância urbanística deve ser instruída com os seguintes elementos:
- a)Memória descritiva;
- b)Plantas de localização a extrair das cartas do PDM, ou à escala 1/2000 quando este não existir;
- c)Peça desenhada que caracterize graficamente a obra, com excepção das obras previstas no n.º 3 do presente artigo;
- d)Termo de responsabilidade do técnico, com excepção das obras previstas no n.º 3 do presente artigo.
- 6 -A comunicação relativa ao pedido de destaque de parcela deve ser acompanhada dos seguintes elementos:
Certidão da conservatória do registo predial:
- a)Planta topográfica de localização à escala de 1/1000 ou 1/2000, a qual deve delimitar a área do prédio;
- b)Planta de implantação à escala de 1/100 ou 1/200, a qual deve delimitar a área das parcelas resultantes do destaque.
Artigo 4.º — Isenção de licença
Vigente desde: 18/02/2004