- 1 -São dispensadas de discussão pública as operações de loteamento das quais resultem apenas lotes confinantes com arruamentos existentes, e que não excedam nenhum dos seguintes limites:
- a)12 000 m2 = 1,2 ha;
- b)10 fogos;
- c)10 % da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.
- 2 -Existindo plano de pormenor para o local a edificar estão de igual modo dispensadas de discussão pública as operações de loteamento, desde que obedeçam aos limites referidos no número anterior e ao plano de pormenor.
Artigo 5.º — Dispensa de discussão pública
Vigente desde: 18/02/2004