- 1 -As candidaturas são apreciadas por um júri composto por:
- a)Um/a representante do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., que preside;
- b)Um/a representante de organismo da área da Segurança Social, I. P.;
- c)Um/a representante de organismo da área da Saúde;
- d)Um/a representante de organismo da área da Modernização e de Tecnologias da Comunicação;
- e)Um/a representante do Instituto Nacional de Propriedade Industrial;
- f)Um/a representante da área da proteção dos direitos do Consumidor;
- g)Um/a representante de organismo da área do empreendedorismo e inovação.
- 2 -O júri pode integrar anualmente, por convite do seu presidente, o vencedor do ano anterior.
- 3 -O júri pode convidar especialistas(s) de áreas tecnológicas afins das candidaturas, como previsto na alínea d) do artigo 10.º
- 4 -O júri delibera por maioria simples de votos, tendo o presidente do júri, em caso de empate, o voto de qualidade.
- 5 -O júri encontra-se obrigado ao dever de confidencialidade relativamente às candidaturas apresentadas e conteúdo das deliberações.
- 6 -As deliberações do júri são definitivas, não admitindo reclamação ou recurso.
Artigo 9.º — Júri do prémio
Vigente desde: 18/07/2019