- 1 -As candidaturas são apreciadas por um Júri composto por:
- a)Um/a representante do INR, I. P., que preside;
- b)Um/a professor/a do Ensino Superior de reconhecido mérito no domínio das ciências sociais e humanas;
- c)Um/a representante de organismo da área do ensino superior, investigação ou inclusão;
- d)Uma individualidade na área da inclusão das pessoas com deficiência;
- e)Um/a representante duma organização não-governamental de pessoas com deficiência.
- 2 -O júri pode integrar anualmente, por convite do seu presidente, o vencedor do ano anterior.
- 3 -Compete designadamente ao Júri:
- a)Proceder à avaliação das candidaturas, de acordo com os critérios constantes do presente regulamento;
- b)Fixar as ponderações a atribuir aos critérios de avaliação de candidaturas;
- c)Deliberar sobre a admissão e exclusão de candidaturas;
- d)Deliberar fundamentadamente sobre a atribuição, ou não, do prémio e das menções honrosas;
- e)Elaborar atas das reuniões efetuadas.
- 4 -O júri pode solicitar aos candidatos esclarecimentos sobre qualquer aspeto da candidatura apresentada.
- 5 -O júri pode solicitar o parecer ou a colaboração de qualquer entidade ou individualidade numa área específica da deficiência e reabilitação.
- 6 -O júri delibera por maioria simples de votos, tendo o/a presidente voto de qualidade, em caso de empate.
- 7 -O júri deve observar confidencialidade absoluta relativamente às candidaturas e conteúdo das deliberações.
- 8 -As deliberações do júri são definitivas, não admitindo reclamação ou recurso.
Artigo 9.º — Júri
Vigente desde: 18/07/2019