- 1 -No exercício da sua actividade os veículos apenas poderão ser conduzidos por motoristas titulares de certificado de aptidão profissional.
- 2 -O certificado de aptidão profissional para o exercício da profissão de motorista de deve ser colocado no lado direito do tablier, de forma visível para os passageiros.
Artigo 32.º — Motoristas
Vigente desde: 18/02/2004