- 1 -Os deveres do motorista são os estabelecidos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 263/98, de 19 de Agosto.
- 2 -A violação dos deveres do motorista constitui contra-ordenação punível com coima, podendo ainda ser determinada a aplicação de sanções acessórias, nos termos do estabelecido nos artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei n.º II 263/98, de 19 de Agosto.
Artigo 33.º — Deveres do motorista de táxi
Vigente desde: 18/02/2004