- 1 -Os automóveis de aluguer devem encontrar-se à disposição do público nos locais de estacionamento definidos nos respectivos alvarás.
- 2 -Na área do município de são permitidos os seguintes regimes de estacionamento:
- a)Estacionamento fixo - em todas as freguesias e locais constantes do anexo I do presente Regulamento;
- b)Estacionamento livre - nos dias de festividades municipais e de freguesia, feiras e mercados;
- c)Regime especial - nos casos em que o transporte de táxi tenha natureza extra concelhia, os contingentes especiais e os respectivos lugares de estacionamento serão definidos pela administração regional.
- 3 -A Câmara Municipal pode, no uso das suas competências próprias em matéria de ordenação do trânsito, alterar, dentro da área para que os contingentes são fixados, os locais onde os veículos podem estacionar no regime de estacionamento fixo.
- 4 -Excepcionalmente, por ocasião de eventos que determinam um acréscimo excepcional de procura, a Câmara Municipal poderá criar locais de estacionamento temporário, em local diferente do fixado e definir as condições em que o estacionamento é autorizado nesses locais.
- 5 -Os locais destinados ao estacionamento de táxis serão devidamente assinalados através de sinalização horizontal e vertical.
Artigo 8.º — Locais de estacionamento
Vigente desde: 18/02/2004