- 1 -Os meios técnicos utilizados para a captação e transmissão de áudio e vídeo das reuniões públicas dos órgãos do Município são da exclusiva responsabilidade do Município, podendo ser utilizados equipamentos próprios ou, em alternativa, recorrer-se à prestação de serviços por entidades externas devidamente contratadas para esse efeito.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, é permitida a cobertura das reuniões públicas por órgãos de comunicação social, nos termos da legislação e dos estatutos aplicáveis, mediante autorização prévia do Presidente da Assembleia Municipal ou do Presidente da Câmara Municipal, conforme se trate de reunião do órgão deliberativo ou do órgão executivo, e em articulação com os serviços municipais responsáveis pela área da comunicação institucional.
- 3 -O Município, na qualidade de responsável pelo tratamento de dados pessoais, deve adotar e assegurar a implementação de medidas técnicas e organizativas adequadas à proteção desses dados, designadamente quando o tratamento envolva a sua transmissão através de redes de comunicação. Tais medidas devem garantir um nível de segurança adequado aos riscos associados ao tratamento e à natureza dos dados em causa, tendo em consideração o estado da técnica e os custos da sua aplicação.
Artigo 5.º — Filmagem e transmissão das reuniões
Vigente desde: 19/05/2026