- 1 -Nos lotes designados por L5 a L9, L34 a L39 e nas parcelas P1 a P4 a construção desenvolve-se na frente do lote com uma profundidade máxima de 12 m, ficando a restante área para logradouro.
- 2 -Nas parcelas P7 a P13 a implantação do edifício corresponde à área total da parcela definida na planta de implantação.
- 3 -A implantação do edifício P6 deve respeitar o polígono de implantação definido na planta de implantação.
Artigo 20.º — Edifícios plurifamiliares e mistos
Vigente desde: 02/07/2009