- 1 -Nos lotes L5 a L15 e L34 a L39 as fachadas deverão ser pintadas em cores suaves.
- 2 -Nas parcelas P1 a P15 o número máximo de cores a utilizar não deverá ultrapassar as três.
- 3 -Nas combinações de cor a utilizar nas construções das parcelas P1 a P15, deve recorrer-se à utilização de tons ou jogos de tons da mesma cor, admitindo-se cores mais vivas pontualmente em alguns elementos de composição das fachadas, com vista à obtenção de um sentido de harmonia e unidade estética.
Artigo 29.º — Cores
Vigente desde: 02/07/2009