- 1 -Nos lotes L5 a L15 e L34 a L39 não será permitida a utilização de materiais reflectores como revestimento.
- 2 -Nas parcelas P1 a P15 os materiais nos paramentos da fachada serão, em conjunto ou separadamente, os seguintes:
- a)Reboco liso a pintar;
- b)Pedra em sistema de fachada ventilada;
- c)Madeira em sistema de fachada ventilada
- d)Betão aparente;
- e)Estruturas metálicas;
- f)Madeira e materiais compósitos derivados do mesmo material tipo "Trespa Meteon";
- 3 -Nas parcelas P1 a P15 é obrigatório o isolamento térmico das fachadas, devendo este ser efectuado segundo o sistema de isolamento térmico das fachadas pelo exterior.
Artigo 28.º — Revestimentos, Paramentos e Isolamentos
Vigente desde: 02/07/2009