Sem prejuízo do disposto no artigo anterior a Câmara Municipal, por sua iniciativa ou sob proposta da comissão directiva, pode ordenar que se proceda à reposição da situação anterior à infracção, fixando os trabalhos ou acções que devam ser realizados e o respectivo prazo de execução, sendo aplicáveis os procedimentos previstos nos artigos 47.º e 48.º do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de Julho, com as necessárias adaptações.