- 1 -Ao processo de contra-ordenação, aplicação de coimas e sanções acessórias aplica-se o disposto na Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto e no Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de Julho.
- 2 -O produto das coimas aplicadas é repartido de acordo com o previsto no artigo 73.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto.
Artigo 16.º — Processos de contra-ordenação aplicação das coimas e das sanções acessórias
Vigente desde: 02/07/2009