- 1 -A realização de investimentos e a comparticipação nas despesas de funcionamento poderão ser objecto de contratos-programa e acordos de colaboração, a celebrar entre o Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e a Câmara Municipal.
- 2 -Para efeitos do número anterior, a contribuição do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Câmara Municipal será repartida em partes iguais, ponderado, no entanto, o volume de investimentos já efectuados pela autarquia na Reserva Natural.
- 3 -O não estabelecimento de novo contrato-programa implica para as partes a disponibilização de montantes, indexados à taxa de inflação prevista oficialmente, referentes ao último ano do contrato-programa que as partes subscreveram respeitante à Reserva Natural.
Artigo 20.º — Contratos-programa
Vigente desde: 02/07/2009