- 1 -Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente regulamento todos aqueles que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas.
- 2 -A Junta de Freguesia pode deliberar no sentido de isentar do pagamento de taxas, as pessoas coletivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, as associações culturais e desportivas, recreativas, instituições particulares de solidariedade social, cooperativas e outras entidades que desenvolvam na área da freguesia atividades de interesse eminentemente público.
Artigo 8.º — Isenções
Vigente desde: 20/06/2023