- 1 -O feirante, vendedor ambulante ou prestador de serviços legalmente estabelecido noutro estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu pode exercer essa atividade em território nacional de forma ocasional e esporádica, sem necessidade de observar a obrigação da mera comunicação prévia.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os feirantes, vendedores ambulantes ou prestadores de serviços de outro estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu ficam sujeitos às condições de exercício da atividade que lhes sejam aplicáveis, nomeadamente, no que concerne às regras de atribuição de espaço de venda em feiras e aos seus regulamentos, bem como às regras relativas à autorização de utilização de espaços públicos para o exercício das atividades de comércio não sedentário previstas no presente regulamento.
Artigo 7.º — Livre Prestação de Serviços
Vigente desde: 12/08/2020