- 1 -O feirante, o vendedor ambulante, o prestador de serviço e eventuais colaboradores devem ser portadores nos locais de venda dos seguintes documentos:
- a)Título de exercício de atividade, cartão ou documento de identificação emitido nos termos do artigo 4.º do presente regulamento.
- b)Faturas comprovativas da aquisição de produtos para venda ao público, nos termos previstos no CIVA;
- c)Comprovativo da atribuição do espaço de venda;
- d)Comprovativo do pagamento da taxa respetiva;
- 2 -O disposto no número anterior é aplicável aos pequenos agricultores e outros participantes ocasionais, com exceção do previsto nas alíneas a) e b).
Artigo 6.º — Documentos
Vigente desde: 12/08/2020