- 1 -O PDM estabelece a classificação e delimitação das Zonas Sensíveis e das Zonas Mistas identificadas na Planta de Zonamento de Sensibilidade ao Ruído, que integra os elementos complementares de apoio à sua execução, nos termos estabelecidos no Regulamento Geral do Ruído, e são as seguintes:
- a)As Zonas Sensíveis englobam as seguintes áreas: o edifício da Escola Básica e Secundária Mouzinho da Silveira, o Jardim de Infância Planeta Azul, a Unidade de Saúde Familiar do Corvo e a Residência de Apoio ao Idoso de Vila do Corvo, localizados no perímetro urbano;
- b)A Zona Mista abrange o perímetro urbano de Vila do Corvo, com exceção das áreas referidas na alínea anterior, os espaços de uso especial e os espaços polivalentes industriais, de serviços e de logística.
- 2 -Nas operações urbanísticas em Zonas Mistas e Zonas Sensíveis devem ser respeitados os valores limites de exposição prescritos no Regulamento Geral do Ruído.
- 3 -Para efeitos exclusivos de aplicação do Regulamento Geral do Ruído na admissão de comunicação prévia e no licenciamento de novos edifícios habitacionais, integram a "Zona Urbana Consolidada" os espaços críticos de regeneração urbana, os espaços urbanos consolidados, os espaços urbanos a consolidar e os espaços de equipamentos urbanos.
- 4 -As Zonas Mistas e Sensíveis expostas a ruído ambiente exterior que exceda os valores fixados na legislação específica são consideradas zonas de conflito sonoro.
- 5 -A atual zona de conflito sonoro que deve ser objeto de Plano Municipal de Ação de Ruído e a que se refere o número anterior corresponde à envolvente ao conjunto constituído pelo edifício escolar, a unidade de saúde, o jardim-de-infância e a residência de apoio ao idoso do Corvo.
- 6 -Os recetores sensíveis isolados não integrados em zonas classificadas, por estarem localizados fora dos perímetros urbanos, são equiparados, em função dos usos existentes ou na sua envolvente, a Zonas Sensíveis ou Mistas, para efeitos de aplicação dos respetivos valores limite de exposição ao ruído.
- 7 -O plano de ação referido no n.º 5 do presente artigo destina-se a gerir os problemas e os efeitos do ruído e deve identificar os seguintes elementos, nos termos da legislação vigente:
- a)As áreas onde é necessário reduzir o ruído ambiente exterior;
- b)A quantificação da redução global e específica para cada fonte de ruído;
- c)As entidades responsáveis pela implementação das medidas de minimização da emissão do ruído;
- d)A indicação e calendarização das medidas referidas na alínea anterior e a eficácia estimada, quando a entidade responsável pela execução é o município.
Artigo 19.º — Zonamento acústico
Vigente desde: 03/10/2017