- 1 -Na área abrangida pelo Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha do Corvo (POOC), delimitada na planta de ordenamento, a respetiva normativa regulamentar é vertida no PDM, tendo-se compatibilizado o regime do POOC com o presente regulamento.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, na área de jurisdição do POOC do Corvo vigoram as seguintes correspondências, cujos respetivos regimes de gestão associados foram compatibilizados nos termos do número anterior:
- a)As áreas da zona A do POOC estão genericamente integradas nos espaços naturais e culturais do PDM;
- b)As áreas da ZONA B do POOC estão integradas nas restantes categorias do PDM.
- 3 -São exceção à alínea a) do número anterior as seguintes situações:
- a)As áreas vulneráveis que incidem sobre o solo urbano e que se encontram representadas na planta de ordenamento com a mesma designação;
- b)As áreas vulneráveis que incidem sobre os espaços agrícolas na envolvente do aeródromo e área de vocação recreativa cujos regimes são compatíveis com as disposições do presente regulamento.
- 4 -É ainda delimitada na planta de ordenamento a designada "frente urbana litoral" para a qual o POOC dispõe regulamentação específica e que integra os espaços críticos de regeneração urbana.
Artigo 20.º — Áreas subordinadas a planos especiais de ordenamento do território
Vigente desde: 03/10/2017