- 1 -Nos espaços agrícolas admite-se exclusivamente a instalação de áreas técnicas que se destinem à instalação de contadores de consumos de prestação de serviços públicos essenciais, postos de transformação, compartimentos de recolha de lixo, dispositivos de bombagem de água, e outras instalações especiais, designadamente depósitos, silos, antenas, estufas, desde que em situações devidamente fundamentadas, nos termos do presente regulamento.
- 2 -Sem prejuízo das servidões e restrições de utilidade pública e das disposições constantes no presente regulamento, nas construções existentes devidamente legalizadas são permitidas obras de conservação, reconstrução, alteração e ampliação até 10 m2 ou 10 % da área de implantação licenciada à data da entrada em vigor do PDM, desde que não altere o número de pisos.
Artigo 24.º — Regime geral de edificabilidade
Vigente desde: 03/10/2017