- 1 -Os espaços afetos à exploração de recursos geológicos correspondem a áreas ocupadas ou destinadas a indústrias de extração de inertes, nos termos da legislação aplicável.
- 2 -As potenciais explorações Fonte Doce e Cabouco só podem ser licenciadas nos termos do Plano Sectorial de Ordenamento do Território para as Atividades Extrativas da Região Autónoma dos Açores.
- 3 -Nos termos do número anterior se aquele plano sectorial inviabilizar o licenciamento destas explorações, estas áreas regem-se pelas disposições definidas para o espaço envolvente.
Artigo 31.º — Caracterização e destino de uso
Vigente desde: 03/10/2017