Sem prejuízo de outras regras e da aplicação da legislação específica em vigor, em especial a do domínio hídrico e da reserva ecológica, da conservação da natureza e da proteção da biodiversidade, nos espaços naturais e culturais os equipamentos de apoio à utilização destas áreas a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo anterior corresponde a edificações com uma área de construção de referência de 200m2 e um piso, devendo garantir uma adequada integração urbanística e paisagística.