- 1 -Os espaços de equipamentos identificados na planta de ordenamento integram os espaços destinados ao recreio e lazer e à localização de equipamentos de utilização coletiva compatíveis com o solo rústico e subdividem-se em:
- a)Áreas balneares;
- b)Áreas de vocação recreativa.
- 2 -As áreas balneares correspondem às zonas delimitadas no âmbito do POOC classificadas de acordo com as suas características, englobando praias marítimas, piscinas naturais e outras situações adaptadas que permitem satisfazer e assegurar o uso balnear.
- 3 -As áreas de vocação recreativa correspondem ao conjunto de áreas definidas no âmbito do POOC como espaços destinados à implantação de equipamentos de utilização coletiva com importância para o lazer e recreio e de suporte ao desenvolvimento turístico, que visam promover a relação com a orla costeira e sua fruição pela população.
Artigo 33.º — Identificação e caracterização
Vigente desde: 03/10/2017