- 1 -As áreas balneares regem-se pelo regime definido no POOC, sem prejuízo do disposto na legislação específica aplicável.
- 2 -Nas áreas de vocação recreativa, sem prejuízo do disposto na legislação específica aplicável, são admitidas obras de reconstrução, conservação, alteração e ampliação das construções existentes, bem como obras de edificação, devendo observar as seguintes condições:
- a)As novas construções devem recorrer a materiais e formas tradicionais, dando-se prioridade à recuperação de edificações existentes;
- b)A instalação de empreendimentos de turismo em espaço rural (TER) e de turismo de natureza (TN) é admitida desde que resultem do aproveitamento e manutenção do edificado existente ou da sua ampliação;
- c)É permitida a construção de equipamentos de apoio à utilização destas áreas, desde que coexistam com os objetivos de proteção, dotando-as de infraestruturas mínimas de utilização, nomeadamente instalações sanitárias;
- d)Na impossibilidade de reabilitação de edificações existentes para a instalação dos equipamentos de apoio referidos na alínea anterior, os equipamentos podem apresentar uma área de construção até 200 m2 concentrada num único piso;
- e)É permitida a instalação dos equipamentos que concretizem o definido no programa de execução do POOC, nomeadamente equipamentos de apoio à atividade balnear, equipamentos complementares e outros serviços, e ainda a instalação de painéis informativos.
Artigo 34.º — Regime de ocupação e de utilização do solo
Vigente desde: 03/10/2017