- 1 -Nas situações de preenchimento ou de substituição em quarteirões ou bandas de edifícios ou na sua continuidade, o alinhamento da fachada frontal é feito pelos edifícios contíguos, salvo indicação diferente da Câmara Municipal de acordo com projetos específicos de reformulação da rede viária.
- 2 -O alinhamento de tardoz fica sujeito às regras seguintes:
- a)A profundidade das construções não pode ser superior à das construções adjacentes;
- b)Quando as construções adjacentes apresentem profundidades diferentes, a profundidade máxima admitida não pode ser superior à do edifício de maior profundidade, devendo haver concordância de empenas;
- c)Nos casos referidos na alínea anterior, a nova construção não pode ultrapassar o plano que interseta a 45.º o extremo posterior da empena adjacente do edifício de menor profundidade;
- d)Quando a profundidade das construções for de tal forma reduzida que inviabilize a construção, a Câmara Municipal pode, excecionalmente definir um novo alinhamento tardoz para aquele troço edificado.
Artigo 38.º — Alinhamentos
Vigente desde: 03/10/2017