- 1 -Sem prejuízo do disposto no RGEU, a altura máxima permitida é a que decorre da aplicação do disposto no presente Regulamento para cada subcategoria de espaço e das seguintes regras:
- a)Em terrenos declivosos, a dimensão vertical das construções em qualquer ponto das fachadas não pode exceder a altura máxima admitida em mais de 1 m;
- b)Nos edifícios de gaveto formado por dois arruamentos de largura ou níveis diferentes, desde que não se imponham soluções especiais, a fachada sobre o arruamento mais estreito ou mais baixo poderá elevar-se até à altura máxima permitida para o outro arruamento, na extensão máxima de 15 m;
- 2 -Sem prejuízo do RGEU, nas frentes urbanas consolidadas, a altura máxima permitida para os edifícios decorre ainda da aplicação de uma das seguintes regras, optando-se pela mais favorável à adequada integração estética e volumétrica das construções, sem prejuízo da salvaguarda de condições satisfatórias salubridade e segurança da própria edificação e das edificações contíguas:
- a)A altura máxima definida para cada subcategoria, incluindo majorações previstas;
- b)A altura da fachada dos edifícios confinantes, devendo, no caso de alturas de fachada diferenciadas, adotar-se soluções de variação da altura de fachada que realizem a articulação entre ambas;
- c)A altura da preexistência.
Artigo 39.º — Altura das edificações
Vigente desde: 03/10/2017