- 1 -As áreas vulneráveis delimitadas na planta de ordenamento correspondem às zonas para as quais o POOC reconhece existir perigo de ocorrência de movimentos de vertente associadas à instabilidade de arribas costeiras e de vertentes no interior da ilha e ainda às que estão expostas ao avanço das águas do mar e para as quais estabelece um regime específico.
- 2 -Sem prejuízo do disposto em legislação específica aplicável caso a caso, nas construções existentes nas áreas referidas no número anterior devidamente legalizadas e independentemente do uso preferencial associado são permitidas obras de reconstrução, de conservação e de ampliação.
- 3 -As obras de ampliação a que se refere o número anterior, são permitidas quando se tratem de obras conducentes a suprirem insuficiências de instalações sanitárias e ou cozinhas e desde que as mesmas correspondam a um aumento total da área de construção igual ou inferior a 16 m2, sem, contudo, implicar um aumento da altura máxima da edificação.
- 4 -Os projetos de reconstrução, ampliação e de construção de novas edificações têm de conter todos os elementos técnicos e projetos de especialidade que permitam verificar da sua conformidade com o POOC quanto às suas características construtivas e das instalações técnicas, bem como quanto à sua implantação no local e relação com os acessos.
- 5 -As entidades com competências em matéria do domínio hídrico, em articulação com o município, podem ainda exigir que seja apresentado um projeto de espaços exteriores associados às áreas objeto de licença ou concessão, onde sejam definidos o seu tipo de tratamento, a disposição do equipamento e mobiliário exterior fixo e as áreas destinadas à colocação de equipamento e mobiliário amovível.
- 6 -No decurso dos trabalhos de construção devem ser tomadas as medidas necessárias para minimizar os impactes ambientais, nomeadamente aqueles que possam interferir com o escoamento da água e que conduzam à erosão, bem como na fase de obra com a implantação dos estaleiros, os quais devem ser recuperados por parte do dono de obra.
- 7 -Os espaços intersticiais nas áreas vulneráveis podem ser alvo de intervenções com o objetivo de garantir o equilíbrio urbano através de ações de requalificação e integração urbanística do espaço público, desde que sejam garantidas as condições referidas no n.º 2 do artigo seguinte.
Artigo 41.º — Áreas vulneráveis
Vigente desde: 03/10/2017